07/04/2026

STJ julga se plataforma de criptomoeda responde por fraude contra investidor

Por: Lucas Mendes
Fonte: Jota Tributario
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem na pauta desta terça-feira
(7/4) um recurso que discute se uma plataforma de intermediação de
criptomoedas deve ser responsabilizada em caso de fraude envolvendo a
transferência de ativos do investidor.
A discussão é se deve existir o dever de indenização quando ocorrem golpes que
desviam os recursos da conta da pessoa, independentemente de culpa ou
intenção da plataforma (responsabilidade objetiva). O processo em julgamento é
o REsp 2250674/MG.
O assunto não é inédito no STJ, e já há precedente da 4ª Turma pela existência
de responsabilidade da plataforma se a operação envolvendo os criptoativos
seguiu as medidas de segurança, como uso de login, senha e autenticação de
dois fatores.
Equiparação
O ponto central é a equiparação das plataformas de bitcoins às instituições
financeiras para fins da sua responsabilização. O precedente da 4ª Turma aplicou
ao caso a definição legal dos bancos (Lei 4.595/1964): pessoa jurídica que tenha
atividade de “coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios
ou de terceiros e a custódia de valor de terceiros”.
Outro ponto levado em conta para equiparar o intermediador de bitcoin com os
bancos foi o fato de que a plataforma analisada no processo estava na lista de
instituições autorizadas, reguladas e supervisionadas pelo Banco Central (BC).
A definição aplicou a jurisprudência do STJ que reconhece a responsabilidade
objetiva das instituições financeiras por danos relativos a fraudes e delitos
praticados por terceiros em suas operações. Nesses casos, a responsabilidade só
pode ser afastada se ficar comprovado que a culpa foi exclusiva da vítima ou de
terceiro.
Caso concreto
O processo submetido à análise da 3ª Turma envolve a Nvio Brasil Instituição de
Pagamento, responsável pela plataforma Bitso. A empresa teve vitórias em
primeira e segunda instâncias contra o autor da ação, um investidor que
transferiu uma quantia em criptomoeda para um carteira digital falsa e acabou
perdendo os recursos.
Depois de constatar o golpe, ele entrou com ação pedindo que a empresa
devolvesse a quantia e pagasse uma indenização por danos morais. A
transferência envolveu 11.749,15 USDT (criptomoeda Tether), atrelada ao dólar.
Conforme dados do processo, o montante equivalia a R$ 59.685,68 em cotação à
época dos fatos (2024).
O autor do processo argumentou na Justiça que fez a transferência para a carteira
digital fraudulenta de dentro da Bitso e só depois viu que se tratava de uma
carteira falsa.
De acordo com o investidor, a Bitso não forneceu a segurança necessária. Ele
também afirmou que não foi capaz de identificar que a chave de transferência
era de uma carteira digital falsa e que foi alvo de uma engenharia criminosa.
Já a plataforma rebateu os argumentos afirmando que o golpe foi praticado por
um terceiro de má-fé. Também disse que a conta do autor não foi invadida, e que
todos os acessos foram realizados pelo mesmo dispositivo e mesmo local.
Conforme a empresa, é possível identificar que foi o próprio investidor quem
realizou as transações, com repasse para a carteira fraudulenta. Segundo seu
entendimento, a fraude não foi viabilizada por falha na segurança da plataforma,
mas sim pela “imprudência” do autor ao seguir instruções de terceiros e transferir
seus ativos para uma carteira externa.
Decisões anteriores
Na 1ª instância, o pedido do investidor foi negado porque o juiz entendeu que
houve imprudência na gestão dos ativos. “Foi o próprio autor quem solicitou a
transferência de recursos de sua conta digital e indicou o destinatário, sendo ele,
portanto, o responsável pela operação, pois competia à ré [Bitso] cumprir a
ordem do correntista”, conforme consta na decisão.
O entendimento foi mantido no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Os
desembargadores reconheceram que a responsabilidade das plataformas de
criptomoedas por prejuízos decorrentes de fraudes praticadas por outras pessoas
só configura quando há falha na prestação do serviço ou violação de deveres de
segurança.
“A jurisprudência tem sido firme no sentido de que as exchanges de criptoativos
não podem ser responsabilizadas por fraudes externas, praticadas por terceiros,
quando não há indícios de falha na segurança da plataforma ou violação de
normas de proteção ao consumidor”, disse a relatora, desembargadora
Evangelina Castilho Duarte.
A magistrada também frisou que a atividade de compra e venda de criptomoedas
não se assemelha às operações financeiras reguladas pelo Sistema Financeiro
Nacional nem pode ser equiparada aos serviços prestados por instituições
bancárias tradicionais.